A fim de permitir o regresso à Itália de cidadãos estrangeiros, em posse de Cartões de Residência vencidos entre 31 de Janeiro e 31 de julho de 2020, cuja validade foi prorrogada, nos termos da Lei, até 31 de Agosto de 2020, nos termos do art. 103, parágrafo 2, quarto, do Decreto Legislativo 18/2020, convertido com emendas pela Lei 27/2020, informa-se o seguinte:
1. O REGRESSO À ITÁLIA COM VOOS DIRECTOS ao território nacional será permitido em geral, de acordo com as disposições combinadas na legislação de emergência do art. 8, parágrafo 2 do Decreto Presidencial 394/1999, sem que o requerente tenha que ter um visto de reentrada e/ou uma nota consular de acompanhamento.
2. EM CASO DE REGRESSO À ITÁLIA COM VOOS INDIRECTOS COM ESCALA EM OUTRO PAÍS SCHENGEN, a fim de prevenir dificuldades no trânsito que envolvam a entrada na fronteira externa do espaço Schengen em um Estado-Membro que não seja a Itália, o interessado deverá solicitar ao Consulado desta Embaixada, a emissão de um visto de reentrada.
3. EM CASO DE REGRESSO À ITÁLIA COM VOOS INDIRECTOS COM ESCALA EM PAÍSES EXTRA-SCHENGEN, PARA FINS DE RE-ENTRADA NA FRONTEIRA EXTERNA NACIONAL, para prevenir eventuais dificuldades no trânsito em Países extra-Schengen, o interessado deve solicitar ao Consulado desta Embaixada, uma nota consular de acompanhamento.